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Servidor pode acumular adicional de insalubridade com gratificação de raios x e adicional de irradiação ionizante

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14 de abril, 2015

Os adicionais e a gratificação têm naturezas distintas, permitindo a concessão simultânea

 

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM-RS) deverá pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma funcionária da instituição que já recebe adicional de irradiação ionizante e gratificação de raios X. Representada por Wagner Advogados Associados, a servidora obteve decisão favorável concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

O pedido havia sido negado em primeira instância. A relatora do processo em segundo grau, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou a sentença ao entender que o adicional não poderia ser negado com base apenas no argumento da impossibilidade de acumulação sustentado pela UFSM. Ao conceder a decisão, a magistrada se baseou em jurisprudência firmada pelo TRF4 e Superior Tribunal de Justiça. Ambos os Tribunais entendem que tanto o adicional de insalubridade, a gratificação de raio x e o adicional de irradiação ionizante têm naturezas diversas e, portanto, permitem a acumulação dos benefícios.

 

No caso, a perícia médica judicial atestou, ainda, que as atividades desempenhadas pela autora devem ser classificadas como insalubres em grau máximo. A Desembargadora esclareceu que o adicional de insalubridade é retribuição genérica pelo risco potencial no ambiente de trabalho. Já a gratificação pela exposição aos raios X e o adicional de irradiação ionizante são indenizações específicas àqueles que exercem atividades expostos diretamente ao risco de radiação.

 

A decisão ainda não é definitiva, havendo possibilidade de recurso pela UFSM.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados

 

 

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