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Servidor. Pedido de remoção para acompanhar cônjuge transferido no interesse da administração.

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23 de maio, 2020

Administrativo. Servidor público federal. Pedido de remoção para acompanhar cônjuge transferido no interesse da administração. Unidade familiar. Cabimento. Apelação e remessa necessária improvidas.
1 – A sentença apelada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da autora à remoção para acompanhamento de seu cônjuge do Instituto Federal do Sertão Pernambucano para o Instituto Federal de Pernambuco, a fim de desempenhar suas atividades laborais sob a Coordenação de Saúde Médico-Odontológica do Campus Recife.
2 – Inicialmente, é descabido o pleito de inclusão do IFPE como litisconsorte necessário, considerando que o ato impugnado foi praticado por autoridade pertencente ao IF-SERTÃO, além do fato segundo o qual a operacionalização da remoção independente de sua interveniência na lide.
3 – O art. 36 da Lei nº 8.112/90 autoriza a remoção do servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
4 – No caso dos autos, a autora ora apelante alegou o seguinte: a) ser enfermeira do quadro de pessoal do Instituto Federal do Sertão Pernambucano, estando em exercício provisório no Campus Recife do Instituto Federal de Pernambuco; b) ter sido seu cônjuge JONES OLIVEIRA DA CRUZ, com o qual mantém relação matrimonial desde 04/07/2015, removido de ofício da Procuradoria Seccional da União em Petrolina para a Procuradoria Regional da União da 5ª Região em Recife por meio da Portaria nº 248, publicada em 23/03/2018; c) ter requerido administrativamente sua remoção, com o exercício no IFPE, por meio do Processo nº 23600.001726.2018-33, cujo pleito foi indeferido com base na Nota Técnica nº 85/2011/DENOP/SRH/ MP da Secretaria de Recursos Humanos do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) diante da precariedade que caracteriza seu vínculo atual com o IFPE, bem como considerando o art. 226 da Constituição Federal e o artigo 36, parágrafo único, III, alínea a, da Lei nº 8.112/90, pugnou pela anulação do ato administrativo que indeferiu sua remoção para acompanhar cônjuge.
5 – Na hipótese vertente, verifica-se que a movimentação funcional do cônjuge da autora, servidor público federal, se deu no interesse da Administração que o designou para o exercício de função comissionada na cidade do Recife.
6 – Restou patente o direito da servidora, ora recorrida,de acompanhar seu marido, de modo a preservar a unidade familiar prevista no art. 226 da Constituição Federal de 1988.
7 – Entretanto, as instituições envolvidas apresentam quadros diversos, sendo a hipótese de lotação e não remoção.
8 – Apelação e remessa necessária improvidas. TRF 5ª R., Processo n° 0818761-69.2018.4.05.8300 (PJe) Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt (Julgado por unanimidade; data da assinatura eletrônica: 14 de fevereiro de 2020. Boletim de Jurisprudência – Abril/2020.

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