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SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. PARCELA DA URP DE FEV/89. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. AFASTAMENTO.

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22 de outubro, 2008

O INSS opõe embargos infringentes visando à prevalência do voto vencido do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz que julgou improcedente ação ordinária em que a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade do ato supressivo do pagamento da parcela remuneratória URP FEV/89 – 26,05%. A Turma, por maioria, deu provimento aos embargos. Foi entendido preliminarmente que não estaria esgotado o prazo decadencial de cinco anos quando da supressão da vantagem, pois, para os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/99, inicia-se a contagem do prazo de decadência a partir da promulgação da referida lei. Quanto ao mérito foi entendido que o pagamento da referida parcela somente deveria se dar até a data-base da categoria, conforme consta na parte-final do caput do art. 8º do DL 2.335/87. Deveria ter perdurado até dezembro de 1989, ocasião em que ocorreu o reajuste anual dos vencimentos. Houve erro da administração, que continuou pagando a parcela até outubro de 2003, sendo improcedente a pretensão de incorporação. Vencidos os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e Edgard Lippmann Júnior. TRF 4ªR. 2ªS., EINF 2004.71.00.042984-1/TRF, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 09/10/2008. Inf. 372.

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