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SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. DIREITO (DESPACHO)

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17 de julho, 2008

Vistos, etc. Valdomiro Mateus Maciel ajuizou ação de cobrança em face do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, autarquia do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo receber diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. Isso porque, embora ocupante do cargo de Auxiliar de Operações I, passou a exercer, desde junho de 1996, as atribuições de Chefe do Setor de Encadernação, vindo a receber a função gratificada FG-05 somente um ano após (em junho de 1997), e mesmo assim incorretamente, já que a gratificação destinada ao exercente dessa chefia é a FG-06. 2. O pedido foi julgado improcedente, em primeiro grau. Examinando a apelação manejada pelo autor, o Tribunal de Justiça confirmou aquela decisão, ao argumento central de que o ilícito administrativo não pode beneficiar o servidor, tal como dispõe a Lei estadual nº 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos servidores do Estado), e de que ao Poder Judiciário não é dado aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). 3. Daí o recurso extraordinário, com suporte no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. O recorrente aponta violação aos artigos 5o, caput, 7o, incisos XXX e XXXII, 37, caput e inciso II, e 39, § 1o, todos da Magna Carta. 4. O apelo extremo merece acolhida. É que o desvio de função, apesar de não autorizar o reenquadramento do servidor, ante a ausência de concurso público, dá ensejo ao pagamento da diferença remuneratória existente entre os vencimentos do cargo efetivo e os do cargo exercido de fato. 5. No caso, a Corte de origem constatou o desvio, como se depreende do seguinte trecho do acórdão atacado (fls. 113): “O cargo do apelante é o de Auxiliar de Operações-I. Ao exercer as funções do cargo de Dirigente do Núcleo de Produções e Distribuições Gráficas se caracteriza desvio de função.” 6. Logo, não há como negar ao servidor as diferenças pleiteadas, valendo frisar que não se trata de conceder equiparação ou aumento de vencimentos e tampouco de determinar incorporação de vantagem à remuneração do recorrente. Cuida-se, tão-somente, de remunerá-lo pelos serviços que prestou — ainda que em desvio de função — porque deles não pode se beneficiar a Administração, sem a contraprestação devida, pena de enriquecimento ilícito. Inaplicável, por isso, a Súmula 339 do STF. 7. É este, de resto, o entendimento que atualmente prevalece nesta colenda Corte, conforme se vê da ementa do RE 275.840, Relator o Ministro Marco Aurélio: “DESVIO DE FUNÇÃO – CONSEQÜÊNCIA REMUNERATÓRIA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público.” 8. Consultem-se, ainda, os REs 314.973-AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa; 222.656, Relator Ministro Octavio Gallotti; 191.278, Relator Ministro Marco Aurélio; e 276.228 e 348.515, de minha própria relatoria. Assim, frente ao art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, julgando procedente o pedido inicial e invertendo os ônus da sucumbência. STF, RE 446.522-1, Rel. Min, Carlos Britto, DJ de 28/03/2005. Atuação de Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados.

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