SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS NO EXTERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DO TRF DA 4ª REGIÃO.
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27 de novembro, 2008
O autor apelou de sentença que foi extinta nos termos do art. 295, I, do CPC. Entendeu que como o ato administrativo objurgado consistia em decisão do TRF, o autor deveria ter impetrado mandado de segurança, cuja competência originária (art. 108, I, c, da CF) é desta Corte. Sustenta o autor que a previsão de competência originária do citado artigo refere-se tão-somente aos julgamentos de mandado de segurança e habeas data. Propugnou o deferimento de medida liminar para o fim de antecipar os efeitos da tutela, determinando-se à União que efetue o pagamento ao autor da remuneração de seu cargo efetivo, excluÃdas as vantagens pecuniárias até o encerramento da licença concedida. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. O JuÃzo de primeiro grau é competente para processar e julgar ação de rito ordinário mesmo quando o objeto possa ser discutido em mandado de segurança de competência originária do Tribunal. Desarrazoado restringir o acesso do autor ao Judiciário à via do mandado de segurança originário. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a análise deverá ser realizada pelo JuÃzo a quo, haja vista que a ré ainda não foi citada, o que implicaria supressão de instância. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2008.71.00.012185-2/TRF, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 12/11/2008. Inf. 377.