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SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA TAMBÉM COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PREVISTAS NA LEI 8.112/90. CONCLUSÃO

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17 de agosto, 2009

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal com a finalidade de obter a declaração de prescrição intercorrente, com a consequente extinção da punibilidade, em processo administrativo, instaurado junto à Secretaria da Receita Federal em 16 de agosto de 2002, visando à apuração das infrações disciplinares a ele imputadas, capituladas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos I e IV, ambos da Lei nº 8.112/90, puníveis com a penalidade de demissão, das quais teve ciência a Administração Pública através de depoimento prestado pelo próprio autor na Delegacia da Receita Federal de Santana do Livramento, datado de 17 de dezembro de 1999. Apela o autor, sustentando a impossibilidade de aplicação por analogia do lapso prescricional previsto no Código Penal para o delito de corrupção passiva à prescrição da ação disciplinar versada nos autos, seja em abstrato, seja em concreto, tendo em vista que restou verificada a suspensão condicional do processo na seara criminal, inexistindo condenação ou mesmo ação para a apuração do fato delituoso a servir de baliza no cômputo desse prazo. Desta sorte, assevera ser de 5 anos e 140 dias o prazo para a extinção da punibilidade administrativa disciplinar. Requer, com base nas disposições das Leis nº 9.873/99 e nº 8.112/90, o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo em comento, por já ter expirado em muito o referido prazo, desde o dia 17/12/1999, momento em que chegou ao conhecimento da Administração Pública a suposta transgressão disciplinar. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Diante do previsto no artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, sendo a infração disciplinar imputada ao recorrente também tipificada como crime, o lapso prescricional a ser observado para a ação administrativa é aquele trazido pelo Código Penal, calculado mediante a utilização da pena cominada em abstrato ao delito, pouco importando o fato de ter sido celebrada a suspensão condicional do processo criminal. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional da ação administrativa disciplinar permanecem regidas pela Lei nº 8.112/90, de modo que a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição até a decisão definitiva proferida por autoridade competente. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se não houver decisão final no prazo legal de 140 dias, reinicia-se a fluência do prazo prescricional, em sua integralidade. Na hipótese dos autos, ainda não houve o transcurso do prazo prescricional de 12 anos (cominado ao delito de corrupção passiva), não restando prejudicada a pretensão disciplinar da Administração. Havendo lei específica a regular a ação administrativa disciplinar – a saber, a Lei n.º 8.112/90 – incabível o emprego da Lei n.º 9.873/99, que regula o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal decorrente de seu poder de polícia, não se confundindo com a atuação originada de seu poder disciplinar. TRF 4ªR. 3ªT.,AC 2006.71.10.006939-9/TRF, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 28/07/2009. Inf. 411.

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