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SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. REGULARIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA. INEXIGIBILIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.

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14 de agosto, 2009

Trata-se de ação ordinária ajuizada com a finalidade de obter a declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, de Processo Administrativo Disciplinar, que culminou na aplicação da sanção de advertência, prevista no artigo 129 da Lei nº 8.112/90, em prejuízo do autor, servidor público federal. Apela o autor, alegando que o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado pela ausência de descrição, ao menos sucinta e genérica, dos fatos a serem apurados e das acusações imputadas na portaria instauradora do processo administrativo disciplinar movido em seu desfavor. Argumenta que a descrição dos fatos constitui requisito formal essencial ao regular trâmite do processo administrativo disciplinar. Assim, alegando a inépcia da aludida portaria, a ensejar a sua invalidade, pugna pelo reconhecimento da nulidade de todo o processo administrativo. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o servidor público em face do qual é movido o processo administrativo disciplinar sempre teve plena ciência da dimensão dos fatos que lhe eram imputados e do seu enquadramento legal, não obstante a portaria instauradora do compêndio deixe de descrever de forma pormenorizada o fato ilícito ou a sua tipificação. Especificamente no tocante ao conteúdo da portaria instauradora de procedimento administrativo disciplinar, a jurisprudência é uníssona no sentido da desnecessidade de particularização dos fatos imputados ao servidor público investigado, o que deverá ser feito somente por ocasião do indiciamento. TRF 4ªR. 3ªT.,AC 2006.72.13.001651-0/TRF, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 28/07/2009. Inf. 411.

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