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SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE LABORAM COMO TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. OMISSÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.

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26 de maio, 2009

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma. Alegam as autoras que o acórdão encerra omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido com relação ao pagamento das diferenças decorrentes do desvio de função, de acordo com a situação funcional que teriam as demandantes se estivessem enquadradas no cargo de Técnicas de Enfermagem, com os devidos reflexos em 13º salário, horas extras, adicionais e demais verbas a que fariam jus. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão. Foram acolhidos parcialmente os argumentos da parte autora, a fim de sanar a omissão apontada, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças decorrentes do desvio funcional, considerado no cálculo de execução o vencimento básico do cargo de Técnico de Enfermagem em questão, exercido em desvio, no início de carreira. Mantida a condenação imposta à ré em honorários sucumbenciais, tendo em vista o decaimento mínimo das apelantes. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2004.71.02.000036-2/TRF, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 13/05/2009. Inf. 400.

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