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SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE LABORAM COMO TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA.

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06 de fevereiro, 2009

As autoras apelam contra sentença que não reconheceu desvio de função, visto que são auxiliares de enfermagem, mas exercem função de técnicas. A Turma, por maioria, deu provimento ao apelo. Embora a sentença tenha reconhecido que as autoras exerciam atividades para as quais não ostentavam habilitação, não reconheceu o desvio de função. As alegações de que estas infringiam as regras ao exercerem tais atividades que não lhes incumbia não cabe para demonstrar a inocorrência do desvio, tendo em vista que deveriam estar sendo supervisionadas por um enfermeiro, o que não ocorria. As diferenças salariais são devidas desde a origem do desvio de função. Vencido o Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2004.71.02.000036-2/TRF, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 28/01/2009.  Inf. 385.

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