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SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.

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04 de agosto, 2008

Servidor público apela contra sentença que julgou improcedente o pedido de alteração de jornada de trabalho de 20 horas semanais para dedicação exclusiva, com os reflexos administrativos e salariais. Argumenta que seu direito está previsto no art. 118, § 3º, do RJU, que inexiste incompatibilidade de horários e que a negativa de concessão gera prejuízo, devendo ser indenizado. A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação. A compatibilidade de horários é evidente, em face de o autor ser aposentado em relação ao cargo estadual. O requerimento da carga horário ocorreu após a aposentadoria e teve por objetivo projeto de pesquisa, que implicava dedicação exclusiva. A acumulatividade do cargo de técnico e o de professor universitário era permitida. Deve ser concedida a alteração de regime de trabalho. Não cabe indenização, visto que inexiste situação vexatória ou sofrimento moral ao autor. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2003.71.00.076237-9/TRF, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 22/07/2008. Inf. 361.

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