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SERVIDOR PÚBLICO – SECRETÁRIA EXECUTIVA – REENQUADRAMENTO PUCRCE

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05 de maio, 2010

O acórdão em comento examina as apelações interpostas, além da remessa necessária, em face da sentença que julgou procedente o pedido das autoras, duas servidoras públicas que pretendiam seus reenquadramentos no cargo de Secretária Executiva, a partir da data na qual, supostamente, teriam sido equivocadamente enquadradas no PUCRCE – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Requereram, ainda, o pagamento das parcelas em atraso.
A decisão monocrática considerou que, inobstante não possuírem as autoras o registro profissional de “Secretária Executiva” na data da edição da Lei 7596/87, a Lei 7377/85 assegura, em seu artigo terceiro, o direito ao exercício da profissão àquele “que tenha, pelo menos, cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de exercício em atividade própria de secretário, na data de início da vigência desta lei e seja portador de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível superior ou médio”.
As autoras apelaram, no sentido de que a sentença fosse reformada para que fosse fixado como termo inicial da contagem dos juros de mora a data da citação válida da ré, e, não, a data da prolação da sentença, conforme determinado pelo juízo a quo.
Já a Uni-Rio, por seu turno, argüiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que reconheceu o direito ao reenquadramento pleiteado, não tendo sido o mesmo aprovado pela “Administração Pública Central”.
A Juíza Federal CARMEN SILVIA rejeitou de início a preliminar de ilegitimidade passiva da Uni-Rio, rejeitando também a questão de mérito, de que as autoras não possuíam o registro profissional de Secretária Executiva quando da edição da Lei 7596/87, pelo fato de o registro ter natureza meramente declaratória.
Ao revés, aceitou, a Relatora, a apelação das autoras, à vista do artigo 219, do CPC, determinando a incidência dos juros de mora a partir da citação da ré.
TRF 2ªR., 6ªT., AC 199351010069838/RJ (DJ de 22/2/2010, pp. 178 e 179) – Relator: Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Inf. 175/Infojus.
 

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