SERVIDOR PÚBLICO. PECULATO.
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06 de abril, 2011
Consta dos autos que os pacientes, funcionários públicos municipais, foram condenados, em primeira instância, à s penas de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, c/c o art. 71, ambos do CP), em razão de depósitos de dinheiro em sua conta-corrente proveniente de suposto desvio de verbas públicas. Mas o tribunal a quo proveu somente em parte a apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena aplicada para quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Isso posto, no habeas corpus explica o Min. Relator que a realização de corpo de delito é sempre necessária e insubstituÃvel para evidenciar a materialidade quando se trata da prática de ilÃcito que deixa vestÃgios ou produz alterações no mundo dos fatos ou da natureza; porém, no caso, a questão da imprescindibilidade do exame de corpo de delito sequer foi submetida à apreciação do tribunal a quo, o que veda a análise do tema neste Superior Tribunal, pois consubstanciaria supressão de instância. Destaca que a condenação veio suficientemente arrimada no acervo das provas colhidas, principalmente por farta prova documental juntada, como extratos bancários, cópias das declarações de imposto de renda e nos depoimentos colhidos, inclusive do prefeito do municÃpio, não sendo admissÃvel seu reexame na via estreita do habeas corpus. Por outro lado, reduz a pena-base fixada em três anos de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em três anos e nove meses de reclusão, em razão da aplicação do aumento pela continuidade delitiva nos moldes definidos nas instâncias ordinárias (1/2). Expõe o Min. Relator, quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, que, em nenhum momento, os pacientes confessaram a prática do delito, houve apenas a confirmação do depósito, entretanto a defesa afirma que o dinheiro foi transferido para a conta de forma lÃcita para cobrir despesas do municÃpio. Assim, assevera que, como se trata de confissão qualificada, não há que aplicar a atenuante (art. 65, III, d, do CP). Reajusta também o regime prisional para o semiaberto em consequência do quantum da pena aplicada. Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte o writ, com recomendação ao juÃzo da execução para examinar a possibilidade de substituição da sanção. Precedentes citados: HC 72.073-SP, DJ 21/5/2007; HC 69.007-SP, DJ 14/5/2007; HC 100.911-SP, DJe 16/2/2009; HC 102.362-SP, DJe 2/2/2009; HC 68.719-SP, DJ 4/6/2007; HC 81.206-PR, DJe 3/11/2008; HC 111.341-MS, DJe 9/11/2009, e HC 129.278-RS, DJe 25/2/2009. STJ, 5ªT., HC 124.009-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/3/2011. Inf. 466.