SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO.
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19 de outubro, 2010
Trata-se de mandado de segurança (MS) com pedido liminar de servidora contra o ato do Conselho de Administração deste Superior Tribunal que indeferiu pedido de indenização de férias não gozadas. Por esse ato, entendeu-se que a impetrante havia prestado serviços no perÃodo de 16/2/1989 a 19/9/2008, totalizando 235 meses, em que foram gozadas férias relativas a 240 meses. Assim, ela não teria férias a indenizar, mas deveria ressarcir 5/12 de férias gozadas. Anotou que a impetrante, titular do cargo de procuradora do IAPAS, ao ser requisitada daquele órgão, quando passou a exercer cargo em comissão no extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), trouxe férias referentes aos exercÃcios de 1987 e 1988, que foram efetivamente gozadas no perÃodo de 2 a 31/7/1989 e 2 a 31/1/1990 respectivamente, as quais foram computadas pelo parecer encampado pelo Conselho de Administração. Em 19/2/1991, ela se aposentou no cargo efetivo de procuradora e passou da condição “requisitada” para “sem vÃnculo”, mas continuou no exercÃcio do cargo em comissão. Segundo o parecer encampado pelo Conselho de Administração, a partir da aposentadoria da servidora, inaugurou-se novo vÃnculo e os dois perÃodos de férias não gozadas deveriam ser reclamados no órgão de origem. A Corte Especial, em preliminar, decidiu, por voto de desempate, ser cabÃvel o MS, por entender que, em essência, o pedido se refere ao direito de férias, e o pagamento do valor das férias decorreria exclusivamente desse direito, o que é compatÃvel com o MS. Os votos vencidos entendiam que o mandamus não poderia ser substitutivo de ação de cobrança. No mérito, discutiu-se como deveriam ser computados os perÃodos de férias não gozadas relativos aos perÃodos aquisitivos neste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, a questão consiste em que, quando a servidora tomou posse no extinto TFR (16/2/1989), ela gozou o primeiro perÃodo de férias (2 a 31/7/1989), relativo ao exercÃcio de 1988 e referente ao perÃodo aquisitivo de 1987, enquanto o segundo perÃodo, relativo ao exercÃcio de 1989, referente ao perÃodo aquisitivo de 1988 (2 a 31/1/1990), então, em menos de um ano de efetivo exercÃcio perante o TFR, a impetrante gozou dois perÃodos de férias decorrentes da averbação realizada em seus assentamentos funcionais. Por isso, enquanto esteve no exercÃcio do cargo em comissão no TFR, esses perÃodos não poderiam ser computados no cálculo geral, nem ser incluÃdos na indenização de férias do cargo efetivo por ocasião de sua aposentadoria, visto que já devidamente exauridos, porquanto gozados anteriormente. Assim, a servidora foi gozando sucessivamente as férias mais antigas e, quando de sua exoneração, permaneceram dois perÃodos aquisitivos de férias, ou seja, tem direito a perceber mais um perÃodo de férias, relativamente ao exercÃcio de 2008 (perÃodo aquisitivo de 16/2/2007 a 16/2/2008) e mais fração do exercÃcio de 2009 (perÃodo aquisitivo de 16/2/2009 a 19/9/2008). Com essas considerações, entre outras, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de ser indenizada pelas férias não gozadas diante da impossibilidade material de usufruir o direito devido à sua exoneração. Os votos vencidos entendiam que deveria haver reclamação anterior, além de que, com a aposentadoria, não seria possÃvel à Administração fazer contagem desse prazo de férias. STJ, Corte Especial, MS 14.681-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2010. Inf. 450.
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