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SERVIDOR PÚBLICO: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ADESÃO VOLUNTÁRIA

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26 de abril, 2010

Na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 3106/MG, anteriormente relatado, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera que, por força do art. 149, § 1º, da CF, os Estados não teriam legitimidade para cobrar contribuição destinada à saúde, de forma compulsória, de seus servidores, e determinara que fossem extirpados os descontos efetuados nos contracheques dos servidores que, expressamente, não se interessaram pelo beneficiamento dos serviços médico-hospitalares prestados pelo IPSEMG. STF, Repercussão Geral, RE 573540/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. Inf. 582.

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