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Servidor. PAD. Prescrição. Impossibilidade de aplicação do CPB.

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13 de setembro, 2019

Ação de improbidade administrativa. Reexame necessário. Descabimento. Servidor público federal. Prescrição. Processo administrativo disciplinar. Interrupção da contagem do prazo. Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no CPB. Ausência de ação penal e condenação em desfavor do agravante. Prescrição caracterizada quanto às sanções por ato de improbidade.
De acordo com o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, o prazo de prescrição das ações de improbidade administrativa propostas contra servidores estatutários e empregados públicos é aquele previsto em lei específica para aplicação da sanção disciplinar de demissão a bem do serviço público. Tratando-se de servidor público federal, o art. 142, I, da Lei 8.112/1990 estabelece o prazo de cinco anos para aplicação da sanção de demissão. O termo inicial do lustro prescricional para apuração do cometimento de infração disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido, havendo interrupção do prazo tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD. O STF firmou o entendimento de que, embora a instauração da sindicância interrompa a prescrição, o tempo da interrupção não pode exceder a 140 dias, prazo máximo estipulado para a conclusão do PAD, considerando a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da Lei 8.112/1990; findo esse prazo, concluído ou não o processo disciplinar, o prazo prescricional volta a ter curso, pela sua integralidade (art. 142, I, e §§ 3° e 4°, c/c art. 169, § 2°, ambos da mencionada norma). Unânime. TRF 1ªR., 4ªT., ReeNec 0001743-53.2014.4.01.3601, rel. des. federal Néviton Guedes, em 20/08/2019. Boletim de Jurisprudências nº 491.

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