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Servidor não pode ser obrigado a fruir licença prêmio durante epidemia

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11 de dezembro, 2020

O Decreto Estadual 64.864/20, ao estabelecer o gozo compulsório das licenças-prêmio a que têm direito algumas categorias de servidores, transformou aquilo que era um direito do funcionário público estadual em uma obrigação, retirando-lhe completamente a possibilidade de verdadeira fruição que lhe é intrínseca.

Assim entendeu o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao invalidar as licenças-prêmio usufruídas pelos filiados da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (autora da ação), por força do Decreto Estadual 64.864/20, que regulamentou medidas de combate ao coronavírus – entre elas, o gozo imediato de licença-prêmio de servidores públicos.

“Compelir o servidor a gozar licença-prêmio no então vigente contexto socioeconômico, marcado pelo isolamento social e pelas demais agruras inerentes à pandemia de Covid-19, é medida que desnatura o instituto, anulando por completo o caráter de benefício que lhe intrínseco”, afirmou o magistrado.

Não bastasse a “incompatibilidade do instituto com a sua concessão de ofício em contexto que obsta sua efetiva fruição”, o juiz afirmou que a pandemia, com suspensão de serviços públicos não essenciais, também implicou o afastamento de servidores que, sem dispor de licença-prêmio, ficarão em idêntica condição daqueles com direito ao benefício.

“Daí que a imposição de ‘gozo’ ou ‘fruição dele, na realidade, importa até mesmo em ofensa à isonomia, dado tratar de forma distinta servidores que estão na mesma condição (de isolamento e afastamento do serviço presencial)”, concluiu Campos. Ele não decretou a nulidade do Decreto 64.864/20, mas apenas anulou a obrigação de que pesquisadores científicos gozem da licença-prêmio durante a pandemia.

A decisão também assegura aos filiados da associação o direito de contagem do período de licença já usufruído como de efetivo exercício para todos os fins, bem como a restituição desse período a seu patrimônio jurídico como licença-prêmio.

Fonte: Consultor Jurídico

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