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Servidor militar. Transferência para a reserva remunerada. Cota compulsória.

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02 de setembro, 2003

A Primeira Turma Suplementar, à unanimidade, entendeu inexistir ilegalidade no ato que transferiu para a reserva remunerada, oficial da Aeronáutica atingido pela cota compulsória, por ter restado excedido o percentual mínimo de promoções anuais previsto no art. 61, da Lei 6.880/80, uma vez que não há determinação legal no sentido de que o Administrador deva restringir-se ao mínimo estabelecido no mencionado dispositivo de lei. Asseverou o Órgão Julgador que a cota compulsória visa à manutenção do equilíbrio e da renovação dos efetivos das Forças Armadas, caracterizando-se como medida tomada pelo Administrador sempre que o número de promoções anuais, para cada posto, é superior ao número de vagas disponíveis ou quando há comprovado excesso no número de oficiais. TRF 1ªR., 1ªT. Sup., AC 96.01.51988-2/DF, Relator: Juiz Manoel José Ferreira Nunes, 26/08/2003, Inf. 120.

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