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Servidor militar nomeado em cargo público por força de aprovação em concurso público. Direito à agregação até o final do estágio probatório. Impossibilidade. Vedaçã

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20 de julho, 2004

Trata-se de apelação em mandado de segurança, onde o impetrante objetiva manter-se agregado ao quadro da corporação militar, ao argumento de que até obter aprovação no estágio probatório, decorrente de sua assunção em cargo de analista de sistemas, estaria ocupando temporariamente cargo público, a teor do art. 82, XIII, da Lei 6.880/80 c/c o art. 42, § 4º, da Constituição Federal de 1988. O estágio probatório é condição resolutiva para se consolidar a estabilidade do servidor no cargo público não modificando sua natureza jurídica a ponto de imprimir-lhe temporariedade. Por todo o exposto, a Segunda Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento a apelação, pois não há direito líquido e certo do impetrante à agregação, uma vez que tomou posse em cargo civil efetivo acumulando ilegalmente dois cargos públicos, ofendendo ao disposto no art. 37, XVII, da CF/88. TRF 1ªR, 2ªT. Sup., AMS 96.01.51610-7/DF, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, 30/06/04. Inf. 155.

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