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Servidor militar. Decadência. Inexistência. Taifeiro-mor. Sobreposição de graus hierárquicos. Impossibilidade.

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18 de outubro, 2022

Servidor militar. Decadência. Inexistência. Taifeiro-mor. Sobreposição de graus hierárquicos. Impossibilidade. Direito a proventos com remuneração calculada com base no soldo hierarquicamente superior do posto que tinha na ativa.
As concessões iniciais de pensão, aposentadoria e reforma são atos que se aperfeiçoam, tão-somente, com o registro no TCU. No caso, não se discute a impugnação da concessão da reserva, mas sim a pretensão de sua revisão. A Lei 12.158/2009 concedeu, aos militares integrantes do quadro de Taifeiros da Aeronáutica, da reserva remunerada, o acesso à graduação superior. Conforme art. 2° da Lei 12.158/2009 infere-se que, apesar da possibilidade de promoção limitada à graduação de Suboficial, não se garantiu a percepção de remuneração/proventos correspondente ao grau hierárquico superior. Contudo, na hipótese, o autor foi promovido à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente. Tendo em vista que a graduação alcançada na inatividade não pode ser tomada por base para a concessão de proventos de grau hierárquico superior, o autor não faz jus à percepção de proventos com base no soldo de Segundo Tenente. Não se trata de retroação de nova interpretação da Administração, mas sim correção de equívoco na aplicação da legislação. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0006692-39.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 21/09/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 624/TRF1.

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