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Servidor militar. Critérios de promoção diferenciados para militares masculinos e femininos. Legalidade.

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02 de fevereiro, 2017

Administrativo. Servidor militar. Critérios de promoção diferenciados para militares masculinos e femininos. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Carreiras regidas por legislações específicas. Sargentos da aeronáutica pertencentes a quadro diverso dos sargentos músicos e taifeiros. Equiparação para fins de promoção. Impossibilidade.
I. Militares da aeronáutica que pretendem ser promovidos em igualdade de condições com militares do sexo feminino, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data em que se deu a promoção dos antigos Cabos, promovidos a Suboficiais em 1º de dezembro de 1996.
II. Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que não houve expressa negativa da Administração à pretensão.
III. Afastada a prescrição do fundo de direito (decadência), não subsiste, contudo, o pretenso direito à parte autora.
IV. O Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica é regido pelos Decretos nº 86.289/81 e 86.325/81 e pelos Decretos 880/93 e 881/93, que dispõem sobre a promoção de Cabo a Terceiro Sargento, hipótese em que se enquadram os autores.
V. O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica, criado pela Lei 6.924/81, obedece a uma forma diferenciada de acesso aos postos e graduações da carreira, de acordo com a lei de regência, não significando, com isso, ofensa ao princípio da isonomia.
VI. A Portaria 120/GM3/1984, que estabeleceu parâmetros para o acesso das Cabos à graduação de Sargentos não padece de vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
VII. O estabelecimento de regras de interstícios distintas para cada um dos quadros se insere no poder discricionário pelo qual cada Força Armadas planeja as carreiras sob sua gestão, sujeita a condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, não havendo, nesse ato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia, podendo os prazos de promoção dos sargentos especialistas serem diferentes dos prazos dos músicos.
VIII. “Não cabe ao Poder Judiciário intervir na seara concernente a critérios de promoções, submetidos à oportunidade e conveniência da Aeronáutica, cabendo ao Juízo tão-somente aferir a existência de ilegalidade no procedimento da Administração Militar, o que, de fato, não se vislumbra neste caso concreto” (TRF2, AMS 2002.51.01.008732-7/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Fernando Marques, DJ de 31/01/2006, p. 212).
IX. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial. TRF 1ªR., AC 0006875-25.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/12/2016. Inf. 1044.