Servidor mentalmente incapaz não pode ser punido por infração disciplinar, decide TJ-DF
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21 de novembro, 2025
O artigo 209 da Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece que o servidor que, no período da infração disciplinar, for considerado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato não pode ser punido.
Esse foi o fundamento do desembargador Alfeu Machado, da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para suspender processo administrativo disciplinar (PAD) contra um servidor do Detran do Distrito Federal.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal. No recurso o autor afirma que as decisões administrativas do PAD contra ele desconsideraram elementos probatórios robustos e convergentes que comprovam sua incapacidade absoluta.
A defesa sustenta que o servidor está incapacitado desde janeiro de 2020, o que inviabilizaria a responsabilização disciplinar, nos termos do artigo 209 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Ao analisar o caso, o desembargador apontou que o indeferimento de pedido de extinção do PAD ou de instauração de incidente de insanidade mental no processo revela ilegalidade que afronta princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
“Deve ser observado que, caso confirmado o laudo médico apresentado pelo agravante, atestando sua incapacidade mental desde janeiro de 2020, será o caso de reconhecimento de inimputabilidade no âmbito administrativo, nos termos do art. 209, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011”, sublinhou.
Ele também ressaltou que a defesa do servidor apresentou laudo específico e fundamentado, exarado por médico psiquiatra, que indica a existência de problemas mentais desde a adolescência e a incapacidade mental desde janeiro de 2020.
“Ainda que a aferição da incapacidade mental indicada nos mencionados documentos dependa de confirmação, ou não, no bojo do processo de origem, sob o crivo do contraditório da ampla defesa, representam indícios suficientes de possível inimputabilidade e deveriam ter resultado na insaturação de incidente de sanidade mental no âmbito administrativo”, resumiu ao revogar o PAD.
Fonte: Consultor Jurídico