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Servidor. Médico. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria. Atividade insalubre. Período fracionado. Possibilidade. Fator de conversão.

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25 de março, 2014

Previdenciário. Servidor. Médico. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria. Atividade insalubre. Período fracionado. Possibilidade. Fator de conversão. Correção monetária. Juros de mora. Antecipação de tutela. Remessa oficial parcialmente provida. 

I. O STJ, visando atender ao princípio do “tempus regit actum”, entende que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado (AGRESP 1.381.224, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 28/06/2013). 

II. É possível a conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho para tempo comum, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário. 

III. Até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida, ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador, no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a comprovação, mediante perícia, da efetiva sujeição do segurado a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, exceto em relação ao agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial (AMS 0014076-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), T2/TRF1, e-DJF1 19/06/2013). 

IV. A atividade médica desenvolvida na égide dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é insalubre para os fins de contagem de tempo especial de serviço. 

V. O art. 70, § 2º do Decreto nº. 3.048, de 1999, incluído pelo Decreto nº. 4.827, de 2003, determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Nesse sentido: REsp 1151363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, S3/STJ, DJe 05/04/2011. 

VI. Comprovado que o tempo de serviço do autor ultrapassa 35 anos, é de lhe ser conferida a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 

VII. Quanto ao termo inicial da condenação, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, os benefícios previdenciários vindicados são devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau. 

VIII. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 

IX. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 

X. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o “periculum in mora”, decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. 

XI. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00, são módicos e não merecem redução. 

XII. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR.,REO 0019314-63.2010.4.01.9199 / RO, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.35 de 06/03/2014. Inf. 913.