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Servidor. Liminar cassada. Restituição. Valor.

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21 de dezembro, 2005

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser legal a determinação para que servidores devolvam valores recebidos por força de liminar posteriormente cassada. Anotou-se não se cuidar de valores percebidos de boa-fé por erro ou interpretação equivocada da Administração (hipótese em que a retenção vem sendo acolhida pela jurisprudência), mas sim de quantia recebida mediante determinação judicial de caráter precário, provisório, o que era de pleno conhecimento dos servidores. O Min. Paulo Medina, vencido, realçava o caráter alimentar de tal verba, agora cobrada em razão da inversão do julgado, e sustentava a existência da boa-fé presumida a afastar a devolução. Precedente citado: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005. STJ, 6ªT., REsp 725.118-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, 9/12/2005. Inf. 270.

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