Servidor. Licença remunerada para atividade política. Art. 86 da Lei 8.112/1990.
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08 de fevereiro, 2025
Servidor público. Apelação. Licença remunerada para atividade política. Art. 86 da Lei 8.112/1990. Data do deferimento do registro pela Justiça Eleitoral. Precedentes do STJ e TRF1.
A licença para atividade política está prevista no art. 86 da Lei 8.112/1990 e, em seu § 2º, estabelece que “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. Por sua vez, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, impõe ao servidor público, por aplicação do seu art. 1º, II, alínea l, a obrigatoriedade de desincompatibilização de seu cargo no período de três meses, antes do pleito, garantida a percepção dos seus vencimentos integrais. A jurisprudência do STJ, diante do aparente conflito entre a Lei 8.112/1990 e a LC 64/1990, firmou o entendimento de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais, de forma que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, servidor público, teve o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, de modo que não faria jus à licença remunerada com vencimentos integrais, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., Ap 0006726-24.2012.4.01.4100 – PJe, rel. juiz federal Iran Esmeraldo Leite (convocado), em 18/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 724/TRF1.