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Servidor. Licença remunerada para atividade política.

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02 de outubro, 2019

Processual civil. Administrativo. Servidor público federal. Licença remunerada para atividade política. Art. 86 da Lei 8.112/1990. Fixação do termo a quo. Data do deferimento do registro pela justiça eleitoral. Efeitos pecuniários. Precedentes. Honorários advocatícios. Sentença mantida.
I. Cinge-se a controvérsia na definição do termo a quo da licença remunerada de servidor público federal para atividade política, mormente nos casos em que há significativo intervalo de tempo entre o protocolo do registro da candidatura do servidor público e a data da decisão da Justiça Eleitoral que deferiu o pleito, com efeitos na consequente definição do intervalo de tempo em que ela deverá surtir efeitos financeiros.
II. O art. 81, §2º da Lei 8.112/90 prevê que o servidor público federal terá direito a licença remunerada para o exercício de atividade política a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, limitada pelo período máximo de três meses. Já a Lei Complementar 64/90 prescreveu, no art. 1º, inciso II, alínea l, que os servidores públicos, estatutários ou não, que concorram a cargos eletivos, tem garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais nos três meses anteriores ao pleito, silenciando sobre a data do registro da candidatura.
III. O STJ, diante do aparente conflito de normas, firmou o entendimento de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais, de forma que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. Entendimento adotado por este E. TRF-1 e pelo juízo sentenciante.
IV. Na hipótese, restou provado que o autor se afastou de seu cargo efetivo dias antes da data do deferimento do registro de sua candidatura pela justiça eleitoral, de forma que este período deve ser compreendido como de licença sem direito a remuneração, nos termos do caput do art. 86 da Lei 8.112/90.
V. Pedido de redução dos honorários advocatícios rejeitado, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época.
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR, AC 0006466-09.2005.4.01.3803, rel. des. federal João Luiz de Sousa, unânime, Segunda Turma, e-DJF1 de 03/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.141.

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