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Servidor. Exercício em consulado. Regime Jurídico Único

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01 de outubro, 2003

A questão trata de auxiliar técnico, com exercício no Consulado do Brasil em Montevidéu (Uruguai) e, posteriormente, no Consulado do Brasil em Rivera (Uruguai) entre 1974 e 1976. Pretende o enquadramento no quadro definitivo do serviço público com a transformação do emprego em cargo. Foi estabelecida a relação jurídica sob a regência da CLT (Lei n. 7.105/1986). Requer o direito à conversão do seu emprego em cargo público, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. O servidor foi admitido em 1976, quando a legislação daquele tempo o colocou no regime da CLT, ao se instituir o novo estatuto dos funcionários públicos da União, editado após a CF/1988, enquadrando estatutários velhos e celetistas no Regime Jurídico Único. Daí porque não se pode negar que lhe é devido o enquadramento como servidor regido pela Lei n. 8.112/1990. As decisões da Seção, que enquadram os servidores no Regime Jurídico Único, estejam eles no exterior ou no Brasil, devem ser executadas, porque, senão, inverte-se a dignidade do princípio da independência dos Três Poderes. Prosseguindo o julgamento, a Seção concedeu a segurança para determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário no quadro definitivo do serviço público nos termos da Lei n. 8.112/1990. STJ, 3ª S., MS 7.851-DF, Rel. Min. Vicente Leal, 24/9/2003, Inf. 185.

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