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Servidor estatutário. Insalubridade. Período celetista. Contagem proporcional para fins de aposentadoria.

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22 de novembro, 2004

A Segunda Seção, por maioria, negou provimento à ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que negara à autora pedido de acréscimo em seu tempo de serviço, para fins de aposentadoria, proporcionalmente ao adicional de insalubridade recebido no mesmo período. A autora alegava violação a literal dispositivo de lei, invocando o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90, art. 7º da Lei nº 8.162/91 e art. 40, § 3º da CF. O relator entendeu correta a interpretação do julgado que não considerou, no regime estatutário, direito adquirido de servidor enquanto regido pelo regime celetista, pela ausência de lei complementar a excepcionar o regramento geral. Divergiram os Des. Castro Lugon e Sílvia Goraieb, que destacou: “Entendo que há ofensa sim ao texto constitucional e legal no momento em que ficou determinado que ficariam assegurados aqueles direitos e a contagem do tempo de serviço de forma proporcional. Como o trabalho era insalubre, já havia sido prestado, quer dizer, não se pode retirar isso do patrimônio jurídico, e se há esse impedimento do poder público em computar esse tempo de serviço, está afrontando a Constituição.” (Ver notas taquigráficas). Votaram com o relator os Desembargadores Lippmann e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 2ªS., AR 2003.04.01.033558-5/RS, Rel Des Federal Chaves de Athayde, 08-11-2004, Inf. 219.

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