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SERVIDOR ESTADUAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CEDÊNCIA PARA TRABLHAR NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONVÊNIO. RECONHECIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.

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26 de junho, 2009

Trata-se de recurso de apelação da União interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a ré, devendo esta proceder ao consequente enquadramento do mesmo, como Engenheiro Agrônomo, no Regime Jurídico Único da União Federal, em nível compatível como seu tempo de trabalho e salário percebido, bem como, para condenar a União ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, compensados os valores já recebidos. Alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que (a) é impossível o reconhecimento do vínculo; (b) a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT; (c) o art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90 não incide e (d) descabe a aplicação da decisão do TCU por não guardar vinculação ao caso concreto. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. Foi rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, foi entendido que, para obter êxito em sua pretensão contra a apelante, qual seja, de ser estabilizado no serviço federal, deveria comprovar que, na data da promulgação da CF/88, nele já havia ingressado e permanecido em exercício há pelo menos cinco anos contínuos. Esta prova deveria ocorrer por meio de sentença judicial transitada em julgado que reconhecesse o vínculo de fato, na qual fosse fixado o termo inicial da relação empregatícia em data anterior aos cinco anos contados retroativamente ao advento da nova Constituição, concretizando, dessa forma, a citada norma prevista no ADCT de exercício por mais de cinco anos continuados. Foi aduzido também que servidor estadual não pode exercer contra a União eventual direito de estabilidade válido apenas perante o Estado membro. TRF 4ªR., 3ªT., APELREEX 1998.70.00.006525-5/TRFRel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 02/06/2009. Inf. 403.

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