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Servidor estadual em gozo de licença sem remuneração. Posse em outro cargo público. Professor universitário. Cumulação.

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07 de agosto, 2014

Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor estadual em gozo de licença sem remuneração. Posse em outro cargo público. Professor universitário. Cumulação. Possibilidade. Art. 37, XVI e XVII, da CF/88. Precedentes desta Corte. Apelação provida. Sentença reformada.

I. A Carta Magna somente veda a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver remuneração de ambos. O fato de a autora estar em gozo de licença sem vencimentos legalmente prevista não suspende, interrompe ou extingue o vínculo jurídico-funcional com a Administração, mas faz desaparecer o óbice constitucional, visto que fica afastada a percepção de remuneração e, portanto, excluído o fato que enseja a proibição.

II. Saliente-se que o dispositivo não impede a multiplicidade de vínculos funcionais com o serviço público, mas a remuneração pelo exercício de mais de um cargo estatal. A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente, como deseja a Administração. Verificando-se nos autos que não há remuneração de um deles, por força de licença sem remuneração, não existe desrespeito à norma constitucional. Precedentes desta Corte e dos demais Tribunais Regionais Federais.

III. Os cargos de dedicação exclusiva são regulamentados pelo artigo 14, I, do Decreto nº. 94.664/87, onde se constata que o professor de magistério superior que exerce suas atividades em regime de dedicação exclusiva, encontra-se impedido de exercer qualquer outro cargo ou emprego de natureza pública ou privada desde que este seja remunerado, não havendo, por decorrência, vedação com relação ao exercício quando o servidor encontrar-se no gozo de licença sem remuneração.

IV. Apelação provida. TRF 1ªR., AC 0023342-30.2004.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.40 de 16/07/2014. Inf. 931.

 

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