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Servidor. Estabilidade do art. 19 do ADCT. Nulidade do ato de dispensa. Transformação da condição de celetista para estatutário com a Lei 8.112/90 (art. 243, § 1º). Diferenças devidas. Prescriç&at

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04 de outubro, 2002

– Reconhecido, mediante decisão transitada em julgado, vínculo de emprego do apelante com autarquia federal (extinto INAMPS), desde 01-08-81, forçoso é reconhecer a sua condição de estável, nos termos do art. 19 do ADCT, de sorte a mostrar-se inválida a sua dispensa imotivada, verificada em agosto de 1995, sendo devidas as remunerações vencidas até a sua reintegração.- De conformidade com o art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, os empregos públicos existentes na Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, quando de sua entrada em vigor, foram transformados em cargos, pelo que devidas ao apelante diferenças entre a remuneração do cargo que deveria ser ocupado pelo apelante e a efetivamente percebida, ressalvada a prescrição. – Não há que se falar em coisa julgada, quanto ao pleito de diferenças, em virtude da decisão trabalhista, circunscrita ao reconhecimento de vínculo celetista, haver negado o direito ao enquadramento do apelante, porquanto a pretensão aqui deduzida tem por espeque o art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, dispositivo que, além de superveniente, não constitui o fundamento da ação trabalhista, afastando, ex vi do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegativa de coisa julgada. – Apelação provida em parte. TRF da 5ªR., AC n.º 155.866-SE, Rel.: Dês. Edilson Nobre, J. 08.05.01, unan., Inf. 138.

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