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Servidor. Entidade. Fiscalização.

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20 de novembro, 2006

A questão resume-se a saber se os servidores dos conselhos de fiscalização, hoje denominados autarquias de regime especial, são regidos pela CLT ou pela Lei n. 8.112/1990, para que, nesse passo, defina-se se tem ou não o recorrente direito à licença do art. 92 da referida norma estatutária. A Min. Relatora assinalou que os conselhos de fiscalização possuem a natureza de autarquia especial, por força da interpretação dada pelo STF no julgamento da ADi 1.717-DF. Contudo seus servidores permanecem celetistas em razão do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998, que não foi atingido pela referida ADi. Antes da edição da mencionada lei, os servidores das entidades de fiscalização eram estatutários por força da CF/1988 e do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Contudo a efetivação da licença se daria nos dias atuais, momento em que o servidor é celetista, portanto sem direito à tal licença. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, 6ªT., REsp 198.179-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 9/11/2006. Inf. 303.

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