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Servidor do MPU sem três anos completos no cargo efetivo pode participar de concurso de remoção

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11 de setembro, 2015

Servidor do Ministério Público da União (MPU) que ainda não possui três anos de efetivo exercício no cargo pode participar de concurso de remoção. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao agravo de instrumento de uma servidora do MPU e concedeu tutela antecipada para que ela possa se inscrever em concurso de remoção de servidores. A decisão derrubou o óbice temporal exigido para participação no concurso.

 

Na ação, a servidora alega que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência de permanecer por três anos na unidade onde presta serviços antes de poder requerer o remanejamento para outra localidade. Para ela, a exigência pretere o direito de servidores mais antigos a uma lotação de seu interesse em favor de servidores que ingressaram em concurso posterior.

 

Em primeiro grau, a servidora teve um pedido de antecipação de tutela indeferido, o que motivou um recurso de agravo de instrumento no TRF3. 

 

A União alegou ausência de previsão constitucional ou legal que garanta aos servidores públicos federais o direito de preferência sobre novos candidatos e que a Administração busca privilegiar a antiguidade do seu quadro de pessoal de modo que as vagas somente são disponibilizadas para provimento por concurso público após terem sido ofertadas em concurso de remoção para os servidores. Além disso, a União afirmou que a lei prevê que somente podem participar do concurso de remoção aqueles que preencherem o lapso temporal mínimo de três anos, requisito do qual os candidatos têm pleno conhecimento quando da nomeação para o cargo público.

 

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que não é razoável que o servidor recém-nomeado venha ocupar a vaga pretendida por servidor nomeado em concurso anterior, mesmo que ainda não tenha completado os três anos de efetivo exercício, porque dessa forma se desconsidera a antiguidade no cargo como critério para a obtenção de remoção. 

 

Com tais considerações, em respeito ao princípio da antiguidade, a turma julgadora acolheu o recurso da autora para autorizar sua inscrição no concurso de remoção regulado pelo Edital SG/MPU nº 01/2015.

 

No tribunal, o processo recebeu o número 0001294-43.2015.4.03.0000/SP.

 

Fonte: TRF 3ª Região

 

 

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