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Servidor do Judiciário no exercício de função comissionada. Recebimento da remuneração do cargo efetivo, acrescida da integralidade do valor-base da função comissionada, sem necessidade de opç

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28 de agosto, 2003

Art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421, de 24/12/96. Não revogação pelo art. 15 da Lei nº 9.527/97. Vedação mantida pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.475/2002. Legitimidade passiva da autoridade ordenadora de despesa.I. O disposto no art. 1º da Resolução nº 3, de 16/03/2000, do TRF/1ª Região não afasta a legitimidade passiva da autoridade apontada coatora, de vez que, apesar de sujeita a normas superiores, é ela responsável pela materialização do ato omissivo impugnado, cabendo-lhe ordenar a despesa referente à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, vinculados à respectiva Secccional.II – Firmou-se a jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região no sentido de inexistência de direito ao recebimento da remuneração do cargo efetivo, acrescida da integralidade do valor-base da função comissionada, sem prejuízo das parcelas porventura incorporadas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), seja a última vantagem percebida ou não pelo servidor, entendendo não revogada tacitamente, pelo art. 15 da Lei nº 9.527/97, a opção, prevista no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421, de 24/12/96 (MS nº 2000.01.00.021036-7/DF, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral).III – Tal vedação foi mantida pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.475, de 27/06/2002, que reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. IV – Preliminar rejeitada. Mandado de segurança denegado. TRF 1ªR., 1ª S., 200001000741370, Rel. Des. Assusete Magalhães, DJ 4.7.03, p. 22, CJF.