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Servidor do Exército conquista, em sentença, Gratificação de Qualificação

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02 de dezembro, 2013

Ao comprovar a realização de curso de capacitação para adquirir a gratificação, o Agente de Tecnologia e Eletricidade teve a vantagem negada sob a alegação de não haver regulamentação para a concessão da GQ

Servidor do Exército ingressou com ação judicial em desfavor da União Federal pretendendo o recebimento da Gratificação de Qualificação (GQ) correspondente aos níveis II e III, em função da qualificação obtida em cursos de formação acadêmica, requisito para a vantagem. Representado por Gomes e Bicharra Advogados Associados, escritório parceiro de Wagner Advogados Associados, o autor da ação conquistou o pagamento das parcelas atrasadas desde janeiro deste ano.

A GQ foi instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, para retribuir o cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar dos titulares do Plano de Carreira e Cargos de Tecnologia Militar. Conforme o número de horas do curso realizado, o servidor alcança a GQ em diferentes níveis: nível I – carga horária mínima de cento e oitenta horas; nível II – carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e nível III – carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou curso de graduação/pós-graduação.

O autor da ação, que ocupa o cargo de Agente de Tecnologia e Eletricidade, comprovou ter realizado o curso de capacitação em “Eletricista Bobinador de Motores”, do qual a carga horária foi de 400 (quatrocentas) horas, constando o período de realização e demais informações legalmente exigidas para a validação da qualificação. Com isso, preenche todos os requisitos necessários para o recebimento da Gratificação de Qualificação, nível III.

O Juiz Federal da 8ª Vara do Amazonas, Ricardo A. de Sales, concedeu ao servidor a GQ no nível III, com efeitos financeiros desde janeiro de 2013, totalizando aproximadamente R$ 29 mil reais devidos pela União. Em caso de interposição de recurso, o processo deverá ser analisado pela Turma Recursal do Amazonas. Não havendo recurso, deve-se realizar o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor).

Fonte: Wagner Advogados Associados

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