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SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PROVA. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.

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27 de abril, 2009

Apelam as partes contra sentença que reconheceu o desvio funcional e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias. A parte autora apela requerendo que os juros moratórios sejam calculados pela SELIC ou fixados à razão de 1% ao mês, a contar da data da lesão. A universidade recorre aduzindo que (a) há óbice constitucional ao pedido de diferenças salariais; (b) incide ao caso o verbete nº 339 da Súmula do STF; (c) os autores laboram em funções inerentes aos seus cargos e (d) o exercício eventual e emergencial de funções que não são inerentes aos seus cargos não é suficiente para amparar o pedido. Pelo princípio da eventualidade, que os honorários advocatícios sejam fixados conforme o art. 20, § 4º, do CPC. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário. Em que pese o servidor deslocado de função não faça jus ao reenquadramento, porque vedado pela CF/88, deve perceber os valores correspondentes às diferenças entre a remuneração dos cargos de investidura e de função. No que pertine ao percentual devido a título de juros moratórios, estes devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta após a vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97. TRF 4ªR. 3ªT., APELREEX 2002.71.02.002451-5/TRF, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 07/04/2009. Inf. 395.

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