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Servidor da Funasa. Guarda de endemias. Manipulação do inseticida sem proteção. Prejuízos à saúde. Diminuição da capacidade laborativa. Dano moral.

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08 de janeiro, 2014

Civil. Responsabilidade civil. Servidor da Funasa. Guarda de endemias. Manipulação do inseticida organoclorado DDT por dez anos sem proteção. Prejuízos à saúde. Polineuropatria periférica e espondiloartrose anquilosante. Diminuição da capacidade laborativa. Dano moral. Cabimento. Danos materiais e pensão vitalícia indevidos.

I. O inseticida DDT comprovadamente causa danos ao homem e ao meio ambiente e estudos de órgãos nacionais (Embrapa, Ministério da Saúde, FUNASA) e organismos internacionais (Organização Mundial da Saúde) reconhecem os malefícios presentes no uso do produto em campanhas de saúde pública (Precedentes TRF/ 1ª região.).

II. Por sua vez, a FUNASA, não comprova ter fornecido aos seus servidores equipamento de segurança adequado para o manuseio de substância tóxica (DDT) ou treinamento para instruir os aplicadores de veneno sobre a forma apropriada de manipulação do produto e também não os alertou para o risco à saúde quanto ao contato com substância tóxica.

III. O autor, conforme exame toxicológico e laudo pericial, comprova intoxicação exógena por pesticidas do Grupo Organoclorado, apresentando nível excessivo de DDT e sintomas decorrentes de manipulação inadequada do produto, tendo sido diagnosticado com Polineuropatia Periférica e Espondiloartrose Anquilosante com diminuição de sua capacidade laborativa.

IV. Presentes os pressupostos da responsabilidade da FUNASA, quais sejam, o dano, a conduta omissiva e o nexo de causalidade e não restando comprovados fatos excludentes desta responsabilidade, a condenação se impõe, devendo a ré reparar o Autor pelo dano causado.

V. Afigura-se devida a indenização por dano moral pelo sofrimento decorrente da exposição direta, por anos consecutivos, a produto tóxico sem equipamento de proteção, tendo em vista a seqüela que o veneno deixou no organismo do Autor

VI. Deve ser reduzido, no entanto, o valor da indenização para reparação de danos morais, a partir da consideração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade, conforme registros constantes de seus assentamentos funcionais.

VII. Danos materiais e pensão vitalícia incabíveis, porquanto, conforme se depreende dos autos, ao ora apelado fora assegurado, mesmo que por meio de decisão judicial, tratamento médico, medicamentos e passagens aéreas que viabilizaram o cuidado com sua saúde. Ademais, o autor é servidor público federal da ativa, vinculado ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais e recebe seus proventos mensais normalmente, além de não comprovar qualquer prejuízo material como redução salarial.

VIII. Apelação do autor improvida.

IX. Apelação da FUNASA parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0000122-59.2006.4.01.3000 / AC, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Unânime, Quinta Turma, e-DJF1 p.422 de 03/12/2013. Inf. 904.

 

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