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Servidor da Funasa. Diárias. Reajuste de Valor. Direito.

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29 de setembro, 2016

Administrativo. Constitucional. Processual civil. Servidor público. Fundação Nacional de Saúde. Indenização de campo. Art. 16 da lei n. 8.216/91. Prescrição quinquenal. Súmula n. 85/STJ. Relação de trato sucessivo. Reajuste equivalente em periodicidade e em percentual ao aplicado às diárias da categoria. Manutenção da correspondência no patamar de 46,87%. Art. 15 da lei n. 8.270/91. Súmula/Agu N. 54. Consectários legais.
I. A indenização de campo é verba percebida pelo exercício regular das atividades externas especificamente previstas na legislação de regência, possuindo, portanto, natureza de trato sucessivo, a afastar a aplicação da prescrição do próprio fundo de direito, o que traz a lume a prescrição apenas das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
II. As orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional são firmes no sentido de que o reajuste da indenização de campo, instituída pelo art. 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser realizado com a mesma periodicidade e no mesmo percentual da revisão aplicada às diárias, com fulcro no art. 15 da Lei n. 8.270/91, de modo a manter a correspondência legal prevista entre as mencionadas verbas no patamar de 46,87%, sem que tal modo de agir acarrete em violação ao enunciado da Súmula n. 339 do STF, ao disposto nos arts. 37, XIII, e 169, §1º, da Constituição Federal ou Emenda Constitucional n. 19/98, por consistir em mero reconhecimento de direito previamente regulado por lei.
III. A Súmula/AGU n. 54, de 10 de novembro de 2010, eliminou a controvérsia existente ao dispor que “a indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias”.
IV. Hipótese em que os autores, no exercício dos seus cargos junto à Fundação Nacional de Saúde, perceberam a indenização de campo instituída pelo art. 16 da Lei n. 8.216/91, no período anterior a julho de 2002 – quando entrou em vigor a Portaria/MPOG n. 406/2002, majorando tal verba para R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) -, em importância inferior ao correspondente a 46,87% do valor da diária da respectiva categoria, fazendo jus, respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, às diferenças entre o que foi efetivamente recebido e aquele valor majorado posteriormente, que atende à mencionada correspondência.
V. As diferenças remuneratórias devem ser pagas com acréscimo de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 5. TRF 1ªRegião, AC 0022210-06.2002.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime. e-DJF1 de 09/09/2016. Inf. 1030.

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