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Servidor. Curso de formação. Exclusão e reprovação. Possibilidade.

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05 de fevereiro, 2020

Administrativo. Agravo de instrumento. Servidor. Curso de formação. Exclusão e reprovação. Possibilidade. Critérios de avaliação estipulados no edital. Legalidade. Não intervenção do Judiciário. Agravo improvido.
I. Para o deferimento da tutela provisória, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. Inexiste relevância dos fundamentos da impetração para fins de conceder a pretensão recursal inaudita altera pars, na medida em que, conforme se infere da Ordem de Serviço nº 20175/2017, do Comandante do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar CIABA (fls. 36 do AI), o cancelamento da matrícula e a exclusão da agravante, dentre outros alunos, da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante EFOMM, se deu em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos na subalínea 8 da alínea a do item 9, do Currículo da EFOOMM, c/c o inciso I do art. 121 do Regimento Interno do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar CIABA. Ou seja, a exclusão da agravante do Curso de Formação se deu por absoluta insuficiência de aproveitamento das disciplinas da qual fora submetida (desempenho abaixo do necessário para aprovação).
III. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas de provas de concurso público e dos cursos de formação ministrados pelas Forças Armadas. As normas para administração de pessoal da Marinha Mercante somente poderiam ser afastadas diante de comprovada ofensa ao princípio da legalidade e verdadeira subversão do princípio da razoabilidade – inocorrente na hipótese, eis que a exclusão da agravante do certame se deu, por desempenho abaixo do necessário para aprovação. Assim, não há se falar em ilegalidade na conduta da parte agravada, pois pautada de acordo com as normas que rege o certame, o que gera sua presunção de legitimidade, que só pode ser infirmada com prova inequívoca em contrário, de cujo mister a agravante não se desincumbiu.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 1ªR., 0003762-02.2009.4.01.3700 – Pje, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, unânime, pub. em 19/12/2019. Ementário de Jurisprudência 1153.

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