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Servidor comissionado municipal tem tempo de serviço contado para efeito de cálculo de benefício previdenciário

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01 de setembro, 2016

O fato do município ter sistema de previdência próprio foi fundamental na decisão.

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação um servidor público, parte autora, contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que julgou improcedente seus pedidos de revisão do valor do benefício e de anulação de débito previdenciário.

Em suas alegações recursais, o demandante alega ter direito de ver somado o tempo de serviço do período em que trabalhou como servidor municipal, ocupante de cargo em comissão, com os salários de contribuição decorrentes das contribuições recolhidas mensalmente.

Sobre o débito, o autor argumenta que não há amparo legal para a alteração promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que acarretou ao apelante a cobrança de aproximadamente R$ 8.000,00.

A análise do recurso coube ao juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, que, em seu voto, afirmou que o beneficiário trabalhou como servidor público comissionado, sem vínculo efetivo, para o município de Quirinópolis/GO e, nesse período, efetuou contribuições ao regime próprio da previdência.

O relator pontuou que “o fato de o município ter previdência própria, que incluía os servidores ocupantes de cargo comissionado, afasta a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98”.

Após a EC nº 20/98, os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo empregatício com a Administração passaram a serem obrigados a contribuição com o Regime Geral de Previdência Social.

Sustentou o magistrado, por fim, “o caso contempla hipótese de contagem recíproca, sendo vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (inciso II do art. 96 da Lei nº 8.213/91)”.

O Colegiado seguiu o voto do relator, negando provimento à apelação.

Processo relacionado: 0000216-16.2007.4.01.3503/GO

Fonte: TRF 1ª Região

 

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