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Servidor civil. Lei 8.112/1990. Remoção. Processo seletivo. Direito subjetivo. Possibilidade. Precedente do STJ.

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24 de outubro, 2023

A teor do art. 36, III, c, da Lei 8.112/1990, nos casos de classificação em processo seletivo, a remoção passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, há dever jurídico de se promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. A remoção de servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela claramente que tal preenchimento é de interesse público, já que tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., Ap 1002468-50.2017.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 668/TRF1.

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