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Servidor cedido. Cargo em Comissão. Auxílio-Alimentação.

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04 de dezembro, 2019

Administrativo. Servidores públicos cedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o exercício de cargos em comissão ou função comissionada. Direito ao recebimento de auxílio-alimentação. Orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com base em entendimento do Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU 428/2005. Dívidas judiciais. Inclusão obrigatória no orçamento público. CF/1988, art. 100, § 5º. Correção monetária. STF, ADI 4.357. Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º.
I. Ação em que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação pelos substituídos cedidos ao TRT da 15ª Região, ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas.
II. A Seção Judiciária do Distrito Federal tem jurisdição nacional, por determinação da norma constitucional constante do art. 109, § 2º, da Carta Política, o que afasta a limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Portanto, a sentença prolatada pela Justiça Federal do DF em ação coletiva atinge todos os substituídos da entidade representativa que residam no território nacional. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
III. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu, em sessão realizada no dia 11/10/2006, orientar o TRT da 10ª Região a observar o disposto no Acórdão 428/2005 do TCU, concedendo auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, cedidos àquela Corte.
IV. O entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 428/2005, que serviu de referência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixou clara, para fins de percepção do auxílioalimentação, a diferença entre servidores requisitados para prestar serviços em determinado órgão ou entidade daqueles cedidos para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada. V
V. Acompanhando o entendimento firmado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo CSJT 16200-48.2006.5.90.0000 (antigo número 162-2006-000-90-00.0), o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região editou a Resolução Administrativa 10, em 12/12/2011, pela qual reconheceu o direito ao auxílio-alimentação aos servidores cedidos para cargos em comissão e funções comissionadas, oriundos de qualquer ente federativo. Assim, a negativa administrativa que motivou o ajuizamento desta ação judicial contraria decisão do próprio TRT/15º Região. VI
VI. Os pagamentos da Administração Pública devem estar amparados por prévia dotação orçamentária. Todavia, a regra financeira não pode servir de subterfúgio para o esvaziamento do direito. Ajuizada a ação, a questão orçamentária alegada como empecilho ao pagamento se resolve, porquanto “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado” (Constituição Federal, art. 100, § 5º).
VII. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema.
VIII. É adequado e razoável o percentual de 5% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com os critérios indicados pelo § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo de prolação da sentença.
IX. Apelação da União não provida. TRF 1ª R., AC 0010261-87.2013.4.01.3400, rel. des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 06/11/2019). Ementário de Jurisprudência 1149.

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