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Servidor. Auxílio-condução. Imposto de renda. Sindicato. Assistência judiciária gratuita.

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23 de dezembro, 2003

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da natureza indenizatória de verba relativa a “auxílio-condução”, concedido a oficiais de justiça, comissários de vigilância e Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude, deixando de declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre tais parcelas. A parte autora (Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – SINDJUS) requer, ainda, a isenção de custas e despesas processuais e o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, reconhecendo a natureza indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda, e entendendo que o pedido de assistência judiciária gratuita é cabível tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, independentemente de auferir, ou não, receita. Ficou vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, que negava provimento à apelação ao fundamento de que o auxílio-condução é uma gratificação mensal paga a servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em valor fixo, calculado sobre o vencimento básico, sendo que seu pagamento independe de deslocamentos, da quantidade de viagens realizadas ou das distâncias percorridas, de maneira que não caracteriza um ressarcimento por uma despesa efetivamente realizada. E, como as entidades sindicais têm personalidade jurídica próprias, não estão abarcadas nas hipóteses de deferimento de assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Antônio Albino Ramos de Oliveira. Lavrará o acórdão o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. Precedentes citados: STJ: RESP 388045/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 25-03-02; RESP 300113/RJ, Min. Jorge Scartezzini, DJU 20- 05-02. TRF/4ª R : AC 97.04.11530-0/PR, Rel. Des. Federal Jardim de Camargo, DJU 26-03-98. TRF 4ªR., 1ªT., AC 2001.71.00.037454-1/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Relator para o acórdão: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, 10-12-2003, Inf. 182.

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