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04 de outubro, 2002

A vantagem pecuniária do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90, que o servidor público tinha direito ao passar para a inatividade, deve ser calculada com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. A Seção rejeitou os embargos. Precedente citado: EREsp 267.568-RS, DJ 5/11/2001. EREsp 254.677-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 27/2/2002. 3ª Seção, Inf. 124.

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