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Servidor. Aposentadoria por invalidez. PAD. Absolvição. Direito.

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12 de novembro, 2019

Constitucional. Administrativo. Servidor. Aposentadoria por invalidez. Processo administrativo. Reconhecimento do preenchimento dos requisitos pela administração. Edição de portaria. PAD. Demissão do servidor por suposta prática de ato de improbidade. Decisão judicial transitada em julgado concluindo pela ausência de ato de improbidade. Mesma fundamentação legal (art. 132, IV, da Lei Nº 8.112/90). Decisões divergentes sobre o mesmo fundamento. Impossibilidade. Prevalência da resposta judicial. Razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de ato de improbidade. Concessão da aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Desnecessidade de perícia judicial pelo reconhecimento da invalidez na via administrativa. Pagamento retroativo. Possibilidade. Prescrição quinquenal. Sessão ampliada. Acréscimo de fundamentação. Direito fundamental social à previdência. Concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Reforma da sentença. Juros e correção monetária. Inversão do ônus da sucumbência. Apelação provida.
1 – Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente em provimento jurisdicional que lhe assegure o benefício de aposentadoria por invalidez.
2 – A questão cinge-se em averiguar a legalidade ou ilegalidade da sanção de demissão imputada ao apelante, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria por invalidez. Registre-se que, embora a declaração de inexistência de ato de improbidade e a consequente nulidade do ato administrativo não tenham sido expressamente pedidas pelo autor na petição inicial, claramente integram a causa de pedir, e sua apreciação é indissociável da análise da concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, óbice ao acolhimento de tais alegações.
3 – O autor foi indiciado por, supostamente, ter apresentado uma certidão de tempo de serviço com conteúdo falso, para fins de obtenção de anuênios. Além de ter sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que concluiu pela sua demissão, também foram ajuizados Processo Criminal e Ação de Improbidade Administrativa, devidos ao mesmo fato.
4 – Embora tenha sido demitido após o PAD, por violação ao art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90 (prática de ato de improbidade), o apelante foi absolvido no Processo Criminal, bem como na Ação de Improbidade, pela ausência de provas robustas da falsificação da certidão de tempo de serviço. A teor do que restou consignado no voto da referida Ação de Improbidade, “nesse contexto fático e probatório, não há como se deixar de reconhecer que há dúvida razoável acerca de o réu ter agido dolosamente quanto ao fato de ter apresentado certidão de tempo de serviço com conteúdo falso. (…) há prova testemunhal que atesta o trabalho à época no SUFRAMA; documentos em que informa o vínculo profissional com a referida Autarquia; certidão emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em que ratificam o tempo averbado, cuja fé pública não se discute. O representante da Procuradoria Regional da República da 5ª Região ao analisar a sentença criminal, convenceu-se da absolvição do réu visto que o pedido para majoração da vantagem de anuênios se encontra respaldado no assentamento funcional, em que já havia ocorrido a averbação do tempo de serviço controverso”.
5 – É pacífica na jurisprudência a independência entre as esferas penal, cível e administrativa, somente podendo haver vinculação nas hipóteses absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria. No mesmo sentido, arts. 125 e 126, da Lei nº 8.112/90.
6 – No caso em análise, é evidente que a absolvição do autor foi motivada na insuficiência de provas, de modo que, em tese, não haveria prejuízo à punição administrativa. Todavia, em que pese à independência entre as esferas, compulsando os autos, verifica-se que a demissão do apelante, na esfera administrativa, se deu por infração ao art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, referente ao cometimento de ato de improbidade, conforme consta na Portaria nº 1.539, de 03/12/2012, enquanto que na Ação de Improbidade Administrativa, o julgamento foi pela improcedência do ato de improbidade, por ausência de provas robustas do dolo.
7 – Não há como olvidar que se trata de decisões divergentes, porém baseadas nas mesma e exata fundamentação (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90). Desse modo, reconhecida a inexistência de dolo, a decisão judicial que concluiu pela ausência do ato de improbidade deve prevalecer sobre a demissão administrativa em sentido contrário. Seria ilógico e sem razoabilidade que, ainda que tenha obtido a absolvição da via da Improbidade, o autor perdesse a sua aposentadoria, por ter sido demitido por suposto ato de improbidade não reconhecido e desconstituído pelo Judiciário.
8 – A decisão administrativa não faz coisa julgada material, ainda que a matéria tenha sido objeto de apuração em processo administrativo. Portanto, deve prevalecer o comando judicial, no qual se define o litígio, devendo-se evitar julgamentos divergentes, bem como em razão do controle judicial dos atos administrativos. Em não tendo havido a prática de ato de improbidade, não há que se falar em demissão por este fundamento, pelo que o ato de demissão praticado pela Administração reputa-se ilegal e nulo. Registre-se que, em acesso ao sistema, verifica-se que a Ação de Improbidade Administrativa transitou em julgado desde o dia 23/08/2018.
9 – No caso dos autos, não há dúvidas que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a própria Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos, tanto é que, conforme documento em anexo, chegou a ser editada a Portaria de aposentadoria, que não se aperfeiçoou devido à demissão.
10 – Não há como prosperar o requerimento da parte ré, no sentido de realizar uma nova perícia, afinal, os Peritos da Junta Médica Oficial do próprio órgão já emitiram parecer enquadrando o demandante no art. 186, I, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.112/90, de modo que o Processo Administrativo de Aposentadoria por Invalidez do autor lhe foi favorável, inclusive, com edição da respectiva Portaria. Na verdade, pretende o IFPE, em ação que figura como réu, desconstituir o processo administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor, como um pedido contraposto, sem que sequer tenha apresentado reconvenção. Do mesmo modo, em havendo o reconhecimento prévio por parte da Administração, torna-se desnecessária a designação de perícia médica judicial para avaliação do quadro de saúde do apelante.
11 – Sessão ampliada. Acréscimo de fundamentação. O autor já havia preenchido os requisitos ensejadores da concessão de aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para atividades laborativas), assim reconhecido em regular processo administrativo. Digno de nota constar dos autos que a respectiva portaria de inativação já havia, inclusive, sido confeccionada, somente não sendo publicada em razão do PAD que respondia.
12 – A qualidade de segurado, requisito para aposentadoria por invalidez permanente, não depende apenas da condição de servidor público, mas também do recolhimento das contribuições (previdenciárias) que são descontadas do respectivo contracheque, não se tratando de um simples ‘privilégio’ decorrente da investidura no cargo ou função. Assim, punições administrativas que impliquem a cassação de aposentadoria desconsideram, indiretamente, que o servidor/segurado contribuiu para sua condição de segurado da mesma maneira que o faz o trabalhador vinculado ao RGPS, sendo certo que não há punições trabalhistas que impliquem a cassação de seu direito à inativação.
13 – No caso dos autos, a pena de demissão – quando já preenchidos os requisitos para aposentadoria por invalidez permanente – implicaria, concretamente, cassação de aposentadoria. Se o autor já preencheu os requisitos para aposentadoria por invalidez, isso significa que já não tem capacidade laborativa, seja para o setor público, seja para o setor privado. A punição, no caso concreto, o alijaria dos sistemas público e privado de previdência social (vez que nem poderia voltar ao serviço público, nem trabalhar na esfera privada, eis que inválido para o trabalho), remetendo-o unicamente à assistência social (buscando, talvez, a obtenção de um amparo social de um salário mínimo). Tal aplicação do direito violaria, in concreto, o direito fundamental social à previdência.
14 – Por fim, tem-se que o ato de aposentação, embora de natureza constitutiva, é igualmente declaratório do preenchimento dos requisitos ensejadores de sua concessão, particularmente no caso da aposentadoria por invalidez permanente. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício – assim reconhecido administrativamente em procedimento regular –, não poderia a aposentação ser obstaculizada por procedimento administrativo disciplinar em curso sem violação ao direito adquirido, eis que, repita-se, preenchidos todos os requisitos ensejadores de sua concessão.
15 – Assim, tendo preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria por invalidez, faz jus o apelante à concessão do benefício, com pagamento retroativo à data de seu requerimento (17/11/2012), respeitada, contudo a prescrição quinquenal, na forma do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
16 – Quanto à correção monetária, registre-se que o egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 870.947/SE sob o regime de repercussão geral (Tema 810, julg. em 20/09/17, DJe de 20/11/17), definiu que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Após propor a fixação desta tese, o eminente Ministro Relator propôs a adoção do IPCA-E como índice aplicável para correção das condenações judiciais impostas a Fazenda Pública. No que toca aos juros de mora, no mesmo julgamento, o STF definiu ser constitucional a aplicação dos índices da poupança.
17 – Apelação provida, reformando a sentença para julgar procedente o pedido formulado e condenar a parte ré a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso desde 17/11/2012, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado quando da apuração do valor da condenação em liquidação de sentença. TRF 1ªR., 0800353-43.2017.4.05.8307 (PJe), Rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado) Julgado em 23.07.2019, Boletim de Jurisprudência – Outubro/2019 (2ª Quinz

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