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Servidor. Agente de Polícia Federal. Promoção funcional. Aproveitamento de tempo de serviço.

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14 de outubro, 2024

Servidor. Agente de Polícia Federal. Promoção funcional. Aproveitamento de tempo de serviço no mesmo cargo, mas assumido em razão de concurso regional. Possibilidade.
É possível o aproveitamento, para fins de promoção funcional, do tempo de serviço prestado em razão de investidura via concurso regional. Nos exatos termos do art. 100 da Lei 8.112/1990, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. A norma não condiciona o cômputo do tempo desse serviço à situação funcional do servidor, se habilitado em concurso de abrangência regional ou nacional. Trata-se de cargos idênticos e inseridos na mesma estrutura da carreira policial federal, exercidos sem solução de continuidade. Ademais, não configura indevida incursão no mérito administrativo perquirir sobre a legitimidade de recusa ao reconhecimento de tempo de serviço laborado nas condições dos itens precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0030016-05.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 23 a 30/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 713/TRF1.