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Servidor. Acompanhamento de cônjuge. Direito (despacho em Agravo)

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14 de setembro, 2005

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge à autora, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Alega a agravante que não se encontram presentes os pressupostos do art. 273 do CPC para a antecipação da tutela concedida. Aduz, ainda, que a agravada não se enquadra na hipótese legal, de vez que, in casu, o cônjuge da servidora não está sendo deslocado para outro local no interesse da Administração, mas ingressando no serviço público. Há pedido de efeito suspensivo. Decido. Preambularmente, no tocante à presença dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, tenho que se confundem com as razões ensejadoras do recurso, as quais passo a analisar. A tese da UFSM é no sentido de que, para que a servidora tenha direito à licença para acompanhamento do cônjuge, este deveria ter seu deslocamento fundado no interesse da Administração. Tenho eu, todavia, que a leitura literal do dispositivo legal cede diante da interpretação sistemática. À luz da Constituição Federal, que protege a família, a solução emprestada pela ilustre julgadora a quo parece-me irretocável. Não vislumbro colisão com o interesse público, uma vez que o servidor desestabilizado pela crise familiar produz menos, pois perde em motivação. É evidente que a primeira lotação guarda similitude com o deslocamento; o pressuposto fático é o mesmo: manter unida a célula familiar. Trago, ainda, à colação as bem lançadas razões da digna Julgadora singular, in verbis: Os documentos trazidos com a inicial demonstram a existência de união estável entre a autora e o companheiro (fls. 17 e 20/22). O companheiro da autora, aprovado em concurso público (fl.18), mudou de domicílio, juntamente com a família, para assunção de cargo público municipal em localidade diversa daquela em que a autora ainda exerce suas atividades. Assim, a presente situação, deve-se ponderar, insere-se na previsão constitucional de proteção à família e ratificada no art. 84 da Lei nº 8.112/90, porquanto o cônjuge da autora é servidor e assumiu cargo em localidade diversa daquela em que estava domiciliada a família. O risco de dano irreparável é evidente e confunde-se com a própria natureza do direito que busca amparar, sendo flagrante o risco concreto de desagregação familiar em razão do rompimento da sua unidade, levando ao comprometimento do convívio da família e da assistência mútua de seus membros. No que tange à discricionariedade, deve ela ser entendida com a nova conformação que lhe confere a exigência constitucional de motivação; restrita, vinculada a Administração aos fundamentos enunciados. O poder da Administração é poder-dever ; discricionariedade não se confunde com arbítrio. Estampa a jurisprudência desta Colenda Turma: APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. ARTIGO 84, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.112/90. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 226. – A teor do princípio constitucional da proteção à família e à criança, previsto nos artigos 226 e 227, o servidor público tem direito à licença para acompanhar cônjuge, também servidor público, mesmo quando a remoção tenha resultado de pedido. … (AC 2001.71.00.001530-9 /RS, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU:02/04/2003) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. O servidor público tem direito líquido e certo de obter sua remoção para acompanhar cônjuge, com base no princípio constitucional da proteção à família e à criança (art. 226 e art. 227, CF/88), mesmo quando a remoção tenha resultado de pedido. (AG 2000.04.01.036721-4 /RS, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Correa, DJU 08/11/2000).Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta. Porto Alegre, 03 de agosto de 2005. TRF 4ªR., 1ªT. Sup., 2005.04.01.029119-0/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ de 09.09.2005. Atuação de Wagner Advogados Associados.

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