Servidor. Acidente em serviço. Tratamento em instituição privada.
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04 de setembro, 2025
Servidor público federal. Acidente em serviço. Art. 213 da Lei 8.112/1990. Tratamento em instituição privada. Inexistência de meios adequados na rede pública. Restituição de despesas médicas, farmacêuticas e hospitalares suportadas diretamente pelo servidor. Cabimento.
Reconhecido administrativamente o acidente em serviço e a inexistência de meios adequados na rede pública, a União deve custear integralmente o tratamento realizado em instituição privada. É devida a restituição dos valores descontados e o ressarcimento das despesas suportadas diretamente pelo servidor, desde que relacionadas ao acidente e comprovadas nos autos. Regulamento interno de plano de saúde não afasta o direito previsto no art. 213 da Lei 8.112/1990. Unânime. TRF 1ªR,9ª T., Ap 0001302-69.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em 20/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 751/TRF1.