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Servidor. Ação Coletiva. Limites territoriais da eficácia de decisão.

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06 de agosto, 2018

Administrativo. Servidor. Ação Coletiva. Limites territoriais da eficácia de decisão. Abono de permanência. Direito. Ação civil pública. Honorários advocatícios em favor da parte-autora. Cabimento.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (Repetitivo) nº 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão prolator.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independentemente de requerimento administrativo. No caso, também faz jus ao referido abono o professor do ensino tecnológico, pois submetido às mesmas normas dos professores do ensino fundamental e médio, inclusive no tocante à concessão de aposentadoria especial.
3. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
4. Com relação aos honorários advocatícios, a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte-autora da ação. Nessa esteira, o ônus da sucumbência na ação civil pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte-autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 – arts. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou a restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais; e ii) vencida a parte-ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP, não incidentes, porque sequer existe adiantamento da parte-autora).
5. Não procede a tese da simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte-autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa deles na ação civil pública, não há que se falar em princípio da simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
6. Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso. De salientar apenas que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária como instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade e, também, por expressa vedação estabelecida pelo art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal de 1988. TRF4, AC 5059295-55.2015.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 27.06.2018 Boletim Jurídico nº 192.

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