logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Serviço militar obrigatório. Profissionais graduados em medicina, odontologia, farmácia e veterinária. Prévia dispensa por excesso de contingente.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de julho, 2014

Administrativo. Serviço militar obrigatório. Profissionais graduados em medicina, odontologia, farmácia e veterinária. Prévia dispensa por excesso de contingente. Convocação após a conclusão do curso superior. Leis 4.375/64, 5.292/67 e 12.336/2010. Constitucionalidade.

1. Inexiste ofensa a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido, pois o autor ainda não se encontrava em situação

jurídica consolidada quando houve a alteração legislativa.

2. Não há necessidade de observação do artigo 69 da Constituição Federal ou de quórum qualificado (maioria absoluta) para a combatida alteração legislativa, uma vez que não se trata de lei complementar, mas matéria passível de ser veiculada por lei federal ordinária.

3. No regime legal instituído pela redação original das Leis 4.375/64 e 5.292/67, os estudantes de Medicina, Odontologia, Veterinária e Farmácia que, quando de seu alistamento para o serviço militar obrigatório, houvessem sido dispensados por excesso de contingente, não estavam obrigados ao cumprimento do serviço militar quando completassem o curso, exigível apenas daqueles estudantes concluintes que, quando do alistamento, tivessem requerido o adiamento do serviço militar. Entendimento jurisprudencial consagrado no julgamento do REsp repetitivo 1.186.513/RS, STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJU de 29.04.2011. 

4. Em face das modificações produzidas pela Lei 12.336/2010 no regime do serviço militar obrigatório dos Médicos, dos Odontólogos, dos Farmacêuticos e dos Veterinários, os concluintes dos respectivos cursos que, já na vigência da mencionada Lei (a partir de 26 de outubro de 2010), venham a ser convocados a prestar o serviço militar, estão obrigados a tanto, ainda que tenham sido dele dispensados por excesso de contingente em data anterior, conforme balizamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no julgamento de embargos declaratórios opostos no mencionado Resp 1186513/RS (Primeira Seção, julgado em 12.12.2012, DJe 14.02.2013). TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5002818-46.2014.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 05.06.2014. Inf. 147.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger