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Serviço militar obrigatório. Lesão física decorrente de treinamento físico. Danos Morais.

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26 de outubro, 2018

Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Serviço militar obrigatório. Lesão física decorrente de treinamento físico. Militar licenciado sem oferta de tratamento médico adequado. Danos morais configurados. Razoabilidade do quantum compensatório. Relação jurídica extracontratual. Termo inicial dos juros modificado.
I. O autor fora incorporado ao Exército Brasileiro para a prestação do serviço militar obrigatório em 01/03/2002, sendo considerado apto, não obstante tivesse realizado uma cirurgia no joelho direito no ano de 2000. Iniciado o treinamento físico militar, a ficha médica demonstra que o militar necessitou, constantemente, de atendimento médico em virtude de dores no joelho anteriormente operado, sendo, inclusive, dispensado de atividades que exigiam esforço físico por quatro oportunidades durante o período de cinco meses em que prestou o serviço militar, até que foi licenciado em 31/07/2002.
II. A lesão sofrida em decorrência do serviço militar encontra-se amparada em prova pericial, em cujo laudo há menção de que, durante a prestação do serviço militar, ocorreu o processo de osteocondrite dissecante no joelho direito ou mesmo uma fratura osteocondral, que resultou em fragmento osteocartilaginoso solto na articulação, chamado de corpo livre articular. Tendo prévio conhecimento do passado de cirurgia no joelho direito do autor, ainda assim, não houve dispensa para a prestação do serviço militar obrigatório e, mesmo com o agravamento da lesão em virtude de treinamento físico militar, evoluindo para a necessidade de nova cirurgia para a remoção de corpo livre articular do joelho, a União omitiu-se no dever de recuperar a saúde do autor após o licenciamento.
III. Para se eximir de sua responsabilidade no evento danoso, competia à União demonstrar que o autor deu causa à lesão, por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência no episódio, do que, no entanto, não se desincumbiu.
IV. Configurado o dever de indenizar, o montante fixado na sentença recorrida (R$ 13.000,00) deve ser mantido, pois compatível com a gravidade da lesão causada.
V.. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido como a data do licenciamento (31/07/2002), a partir de quando houve a omissão no dever de fornecer tratamento médico. Os percentuais de juros de mora devem corresponder: (i) a 0,5% (meio por cento) ao mês até o início da vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002), isto é, 13/01/2003; (ii) entre esta data e o advento da Lei n. 11.960/2009, à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil/2002, combinados com as disposições pertinentes da Lei n. 9.250/1995; e (iii), a partir de 07/2009, à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sentença reformada nesse ponto. A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal.
VI. Apelação da União não provida e reexame necessário parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial da incidência de juros e a taxa fixada. TRF 1ªR., AC 0002101-51.2006.4.01.3810, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.108.

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